Golden Visa – Decreto-Lei n.º 14/2021
O Decreto-Lei n.º 14/2021 de 12 de fevereiro de 2021 procede à alteração do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. As alterações ao regime jurídico ora vigente apenas entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2022.
As alterações visam redirecionar o investimento para os territórios do interior, incentivar a requalificação urbana e do património cultural, bem como, fomentar a criação de empregos. Mantêm-se as 8 opções de investimento já disponíveis, mediante uma atualização pontual dos valores mínimos de investimento:
- i) A simples transferência de capitais (depósito bancário, aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, aquisição de valores mobiliários ou de outras participações sociais), cujo valor mínimo é atualizado de €1.000.00,00 para €1.500.00,00, a partir de 2022;
- ii) A criação de 10 postos de trabalho;
iii) A aquisição de bens imóveis de qualquer tipo por €500.000,00;
- iv) A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a €350.000,00;
- v) A transferência de capitais aplicados em atividades de investigação desenvolvidas por instituições integradas no sistema científico e tecnológico nacional, passa de um mínimo de investimento de €350.000,00 para €500.000,00 a partir de 2022;
- vi) A transferência de capitais no montante igual ou superior a €250.000,00, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, passa de um mínimo de investimento de €350.000,00 para €500.000,00, a partir de 2022, elevando assim o valor de investimento numa das opções mais procurada pelos investidores em 2020;
viii) A transferência de capitais destinados à constituição de uma sociedade comercial nacional, com a criação de 5 postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial nacional já constituída, com a criação ou manutenção de 5 postos de trabalho, passa também de um mínimo de investimento de €350.000,00 para €500.000,00 a partir de 2022;
O valor mínimo de investimento na aquisição de imobiliário não é alterado, mantendo-se respetivamente nos €350.000,00 / €500.000,00, dependendo da opção (ou não) de investimento em imobiliário para reabilitação, mantendo-se, também, o benefício da redução deste valor mínimo de investimento em 20% caso o imóvel se localize numa área de baixa densidade populacional.
Uma das alterações mais significativas no âmbito do investimento imobiliário prende-se com imóveis que se destinem a habitação, a sua aquisição apenas é elegível para obtenção do “Visto Gold” caso se situem nas regiões autónomas dos Açores e Madeira ou em determinadas zonas interiores do país.
Assim, tendo em conta que os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis preveem que os prédios urbanos se dividem em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros continuarão a permitir o acesso às autorizações de residência por investimento, ficando apenas os imoveis afetos a “habitação” sujeitos à restrição geográfica.
É ainda de realçar que, atendendo ao facto de estas alterações apenas entrarem em vigor em 2022, ficam salvaguardados ao abrigo do regime atual, os pedidos de residência que sejam requeridos até 31 de dezembro de 2021, beneficiando assim da atual lei e da inexistência de limites geográficos ou do aumento nos valores mínimos de investimento.
Também todos os processos de renovação ou pedidos de reagrupamento familiar, ainda que solicitados após 1 de janeiro de 2022, já ao abrigo das alterações agora publicadas, ficarão salvaguardados.