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Advogado Interlocutor

Com a entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que transpôs parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016 relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, a Ordem dos Advogados procedeu à regulamentação das suas previsões com a Deliberação n.º 822/2020.

No seu artigo 5º, n.º2, fica determinado que as sociedades de advogados devem designar, com comunicação ao Bastonário e registo pela Ordem dos Advogados, advogado com as funções de interlocutor junto desta entidade, adstrito a zelar pelo cumprimento dos deveres previstos na lei em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que assegurará as funções de responsável pelo cumprimento normativo previsto no artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, e da forma aí prevista.

Assim, o Advogado interlocutor deve: a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações; c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada; d) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da entidade obrigada; e) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração

Por outro lado, o interlocutor deverá exercer as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada; dispor da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função; dispor de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função; ter acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efetuadas; não se encontrando ainda sujeito a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções.