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Decreto-Lei n.º 6-C/2021

O Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, e 27-B/2020, de 19 de junho, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19 e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, e 101-A/2020, de 27 de novembro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

Assim, prorroga-se o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, no âmbito da pandemia COVID-19, até 30 de junho de 2021.

Para efeitos do presente diploma legal considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

O empregador que esteja em situação de crise empresarial e que tenha beneficiado do apoio previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º do presente decreto-lei, tem direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho pago de forma faseada ao longo de seis meses.

O apoio financeiro previsto é concedido pelo IEFP, I. P., mediante apresentação de requerimento, sendo pago numa prestação por trimestre após verificação do cumprimento da situação de crise empresarial

A entrada em vigor do presente diploma legal ocorreu no dia 15 de janeiro de 2021.