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Decreto-Lei n.º 6-A/2021

O Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência. Durante o estado de emergência e sempre que a respetiva regulamentação assim o determine, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo das partes, bem como o cumprimento do respetivo regime. Passa a constituir contraordenação muito grave a violação do desta norma. Finalmente, durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas para as medidas de contenção da pandemia são elevados para o dobro. A entrada em vigor do presente diploma legal ocorreu no dia 15 de janeiro de 2021.