Decreto-Lei n.º 11/2022, de 12 de janeiro| Regime jurÃdico dos empréstimos participativos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 11/2022, de 12 de janeiro, que estabelece o regime jurÃdico dos empréstimos participativos.
O Decreto-Lei define empréstimo participativo como um contrato de crédito oneroso, sob a forma de mútuo ou sob a forma de tÃtulos representativos de dÃvida, cuja remuneração e reembolso ou amortização dependem, ainda que parcialmente, do resultado da atividade do mutuário e cujo valor em dÃvida pode ser convertido em capital social do mutuário, nas condições previstas no Decreto-lei.
Podem ser mutuantes ou subscrever tÃtulos representativos de dÃvida nos termos do regime entidades habilitadas à concessão de crédito a tÃtulo profissional, podendo ser mutuário qualquer sociedade comercial de setor não financeiro, não se encontrando previsto o acesso ao regime por parte de entidades com fins não lucrativos, considerando os fins prosseguidos e o próprio funcionamento do regime.
A finalidade do empréstimo participativo é fixada no contrato a celebrar entre as partes ou nas condições de emissão dos tÃtulos representativos de dÃvida, podendo consistir, designadamente, no financiamento de investimentos, no reforço de fundo de maneio, no reembolso de dÃvida anterior ou em qualquer outra finalidade acordada pelas partes, compatÃvel com o objeto social ou polÃtica de investimento do mutuante e do mutuário, quando aplicável, e com a demais legislação aplicável.
As principais especialidades do regime encontram-se, porém, nos reflexos do recurso aos empréstimos no que respeita às sociedades mutuárias: os empréstimos participativos serão considerados capital próprio para efeitos da legislação comercial, sempre que a respetiva remuneração dependa dos resultados do mutuário e o respetivo reembolso ou amortização dependa do cumprimento dos critérios previstos nos artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo o crédito devido ser convertido em capital social em caso de incumprimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei, e sendo sempre considerado crédito subordinado em caso de insolvência.
O regime ora publicado afigura-se suscetÃvel de alcançar uma relevância extraordinária para a capitalização das empresas nacionais, merecendo redobrada atenção por potenciais mutuantes e mutuários.
Poderá consultar o Decreto-Lei n.º 11/2022 aqui: