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Decreto-Lei n.º 11/2022, de 12 de janeiro| Regime jurídico dos empréstimos participativos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 11/2022, de 12 de janeiro, que estabelece o regime jurídico dos empréstimos participativos.

O Decreto-Lei define empréstimo participativo como um contrato de crédito oneroso, sob a forma de mútuo ou sob a forma de títulos representativos de dívida, cuja remuneração e reembolso ou amortização dependem, ainda que parcialmente, do resultado da atividade do mutuário e cujo valor em dívida pode ser convertido em capital social do mutuário, nas condições previstas no Decreto-lei.

Podem ser mutuantes ou subscrever títulos representativos de dívida nos termos do regime entidades habilitadas à concessão de crédito a título profissional, podendo ser mutuário qualquer sociedade comercial de setor não financeiro, não se encontrando previsto o acesso ao regime por parte de entidades com fins não lucrativos, considerando os fins prosseguidos e o próprio funcionamento do regime.

A finalidade do empréstimo participativo é fixada no contrato a celebrar entre as partes ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida, podendo consistir, designadamente, no financiamento de investimentos, no reforço de fundo de maneio, no reembolso de dívida anterior ou em qualquer outra finalidade acordada pelas partes, compatível com o objeto social ou política de investimento do mutuante e do mutuário, quando aplicável, e com a demais legislação aplicável.

As principais especialidades do regime encontram-se, porém, nos reflexos do recurso aos empréstimos no que respeita às sociedades mutuárias: os empréstimos participativos serão considerados capital próprio para efeitos da legislação comercial, sempre que a respetiva remuneração dependa dos resultados do mutuário e o respetivo reembolso ou amortização dependa do cumprimento dos critérios previstos nos artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo o crédito devido ser convertido em capital social em caso de incumprimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei, e sendo sempre considerado crédito subordinado em caso de insolvência.

O regime ora publicado afigura-se suscetível de alcançar uma relevância extraordinária para a capitalização das empresas nacionais, merecendo redobrada atenção por potenciais mutuantes e mutuários.

Poderá consultar o Decreto-Lei n.º 11/2022 aqui:

https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/11-2022-177528432