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Alteração das taxas de supervisão contínua devidas à CMVM

Foi publicada a Portaria n.º 60/2022, de 31 de janeiro, que altera o regime das taxas de supervisão contínua devidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), previsto na Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto.

Como ponto mais relevante, a Portaria alterou o artigo 3.º da Portaria n.º 913-I/2003, que prevê a taxa dos serviços de supervisão contínua de intermediários financeiros, alterando o âmbito de entidades abrangidas e os critérios de cálculo da taxa devida.

Foi ainda alterado o artigo 6.º, relativo aos serviços de supervisão contínua da gestão individual de carteiras, neste caso através do aditamento do novo número 2 do preceito, que clarifica o momento a partir do qual as entidades que obtenham autorização para o exercício da atividade de gestão individual de carteiras por conta de outrem passam a estar sujeitas ao dever de pagamento da taxa.

Alerta-se que as alterações acima mencionadas se tornaram aplicáveis ontem, dia 1 de fevereiro de 2022.

Poderá consultar a Portaria n.º 60/2022, de 31 de janeiro aqui:

https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/60-2022-178394354