Alteração das taxas de supervisão contÃnua devidas à CMVM
Foi publicada a Portaria n.º 60/2022, de 31 de janeiro, que altera o regime das taxas de supervisão contÃnua devidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), previsto na Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto.
Como ponto mais relevante, a Portaria alterou o artigo 3.º da Portaria n.º 913-I/2003, que prevê a taxa dos serviços de supervisão contÃnua de intermediários financeiros, alterando o âmbito de entidades abrangidas e os critérios de cálculo da taxa devida.
Foi ainda alterado o artigo 6.º, relativo aos serviços de supervisão contÃnua da gestão individual de carteiras, neste caso através do aditamento do novo número 2 do preceito, que clarifica o momento a partir do qual as entidades que obtenham autorização para o exercÃcio da atividade de gestão individual de carteiras por conta de outrem passam a estar sujeitas ao dever de pagamento da taxa.
Alerta-se que as alterações acima mencionadas se tornaram aplicáveis ontem, dia 1 de fevereiro de 2022.
Poderá consultar a Portaria n.º 60/2022, de 31 de janeiro aqui: