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Organismos de Investimento Coletivo | Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Foi publicada no passado dia 9 de dezembro de 2021 Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 9 de dezembro, que alterou o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1160 e a Diretiva Delegada 2021/1270.

O diploma introduz novos requisitos e deveres a cumprir por parte de sociedades gestoras de OIC´s em matéria de sustentabilidade, efetuando ainda alterações ao regime relativo ao tratamento de situações de incumprimento de requisitos prudenciais por parte de entidades gestoras. Por outro lado, é substancialmente revisto e densificado o regime da comercialização de unidades de participação de OIC´s e de organismos de investimento alternativo em Portugal por entidades sediadas noutros Estados-Membros e noutros Estados-Membros por parte de entidades sediadas em Portugal.

São ainda acrescentados os artigos 229.º-A a 229.º-D, correspondentes a um novo título relativo à “pré-comercialização”, entendida como a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por entidade gestora, ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede social na União Europeia, num OIA, ou num compartimento patrimonial autónomo, que não esteja autorizado ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.

Finalmente, o diploma procede ainda à revogação de múltiplos artigos do RGOIC.

O Decreto-Lei n.º 109-F/2021 entrou em vigor no dia 10 de dezembro de 2021, entrando as novas normas relativas à integração de riscos de sustentabilidade em vigor no dia 1 de agosto de 2022.

Poderá consultar o Decreto-Lei n.º 109-F/2021 aqui.