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Decreto-Lei n.º 26-C/2021

O Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril, procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador.

Assim, concluído o primeiro trimestre de aplicação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (AERT), criado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, foram realizados os ajustes necessários ao momento presente.

Os ajustes consubstanciam-se no alargamento do acesso e do cálculo do AERT, na implementação de um procedimento extraordinário para recuperação de requerimentos que seriam indeferidos pela aplicação do regime originário e numa adequação excecional da condição de recursos.

No que concerne ao alargamento do acesso, deixa de ser necessária a verificação de uma dupla quebra de faturação superior a 40 %. Passa a prever-se a quebra de faturação superior a 40 % entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou, se por essa forma o trabalhador não conseguir aceder ao apoio, o rendimento relevante médio mensal de 2020.

A forma de cálculo do valor do apoio é, por isso, adaptada, passando também a considerar-se o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme o ano de referência utilizado para o acesso.

Por outro lado, e desde que mais favorável ao trabalhador, tanto para efeitos do cumprimento das condições de acesso, como de cálculo do valor do apoio, passam a considerar-se, nos processos em que o requerimento tenha sido submetido até 31 março de 2021, os rendimentos da declaração trimestral do primeiro trimestre deste ano.

Ajusta-se ainda a condição de recursos, passando a considerar-se, quanto ao cálculo do rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar, apenas o valor do património imobiliário na parte que exceda o valor de 450 vezes o indexante de apoios sociais, mantendo-se a exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar, o que permite proteger mais pessoas.

Por fim, na sequência da alteração imposta pela Assembleia da República ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, é criada uma cláusula de salvaguarda para proteção dos trabalhadores.

Assim, a cláusula de salvaguarda determina que, caso resulte um valor do apoio inferior ao valor já atribuído, mantém-se o pagamento do valor mais favorável pela segurança social, sem necessidade de devolução da diferença por parte do trabalhador.

A produção de efeitos do presente diploma legal ocorreu no dia 14 de abril de 2021.