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Foram publicados este Sábado dois novos diplomas legais relacionados com a situação epidemiológica do país, ambos com impacto a nível laboral, designadamente em relação ao teletrabalho.

Os diplomas em causa são a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 e o Decreto-Lei n.º 104/2021, os dois de 27 de novembro, que estabeleceram as seguintes medidas:

  • Na sequência da situação epidemiológica da doença COVID -19, até às 23:59 h do dia 20 de março de 2022, foi declarada a situação de calamidade em todo o território nacional continental;
  • A partir do dia 1 de dezembro de 2021, a adoção do regime de teletrabalho é recomendável sempre que as funções em causa o permitam, em todo o território nacional continental.

 

  • É prorrogado até 31 de março de 2022 o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais

Assim, nos locais de trabalho sitos nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.

  • Suspensão entre 2 e 9 de janeiro de 2022, das atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial.

Com algumas exceções, a lei estabelece a suspensão:

  • Das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário;
  • Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
  • Das atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
  • Consideram -se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
  • Entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 será obrigatória a adoção do regime de teletrabalho — sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer — em todos os concelhos do território nacional continental.
  • É prorrogado o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores até ao último dia do mês de fevereiro de 2022.