Prática de actos processuais fora de prazo: uniformização de jurisprudência

No passado dia 18 de Maio, foi publicado em Diário da República o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2020, que vem uniformizar a jurisprudência quanto ao âmbito de aplicação da norma contida no Artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil (que constava do Artigo 145.º, n.º 8, do anterior Código de Processo Civil, revogado em 2013).

Como é consabido, o decurso dos prazos para a prática de atos processuais, preclude o direito de os praticar, salvo nos casos de justo impedimento ou no caso de acordo entre as partes. A Lei consagra ainda a possibilidade de, independentemente de justo impedimento e sem necessidade de se obter o acordo da contraparte, o ato poder ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa.

A esse propósito, estabelece o Artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, que “O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, […]”.

O Artigo 107.º-A, do Código de Processo Penal, aditado em 2008, estabeleceu em processo penal a mesma possibilidade de praticar extemporaneamente atos nos três dias úteis seguintes ao termo do respetivo prazo, mediante o pagamento de multa, embora com algumas alterações, designadamente quanto ao valor das multas. Contudo, esse preceito, remetendo expressamente para as normas do processo civil que regulam essa matéria (Artigo 139.º, n.º 5, 6, e 7, CPC), não remete expressamente para o n.º 8 do Artigo 139.º, do Código de Processo Civil.

A questão sujeita à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça era, muito sinteticamente a seguinte: deve a prerrogativa consagrada no Artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, ter aplicação em processo penal.

Com fundamento na maior gravidade do processo penal, assim como no texto do Artigo 107.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que estabelece que “Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.”, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a omissão da remissão contida no Artigo 107.º-A, do Código de Processo Penal, não visa excluir a aplicação a esse processo da prerrogativa consagrada no Artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil.

Assim, fixou a jurisprudência no seguinte sentido: «O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal.»

 

 

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