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Atividade financeira não autorizada| Aprovado o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores

Foi aprovado no passado dia 22 de outubro de 2021 o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores, resultante dos Projetos de Lei n.º 781/XIV/2.ª e 678/XIV/2.ª.

O novo quadro legal define como “«atividade financeira não autorizada» a tentativa ou prática de atos ou o exercício profissional de atividade regulada pela legislação do setor financeiro sem habilitação ou sem registo ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito de que resulta a habilitação, do registo ou desses factos”, estabelecendo um dever geral de abstenção quanto à difusão, aconselhamento ou recomendação produtos, bens ou serviços e de comunicação do facto à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“Autoridades de Supervisão Financeira”), consoante o caso.

A Lei impõe ainda deveres de verificação de habilitação legal do produtor ou prestador por parte dos orgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso ou outro, pelo profissional ou pela agência de publicidade, bem como deveres específicos quanto ao controlo do conteúdo da própria mensagem comercial. A especial preocupação com a comercialização online, é atribuída às Autoridades de Supervisão Financeira poderes para determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos, do Internet Protocol (IP) ou do Domain Name System (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito.

No que respeita a produtos ou serviços supervisionados pelo Banco de Portugal encontra-se ainda criada uma base de dados relativa a diversos contratos sujeitos a supervisão deste supervisor que sejam celebrados com intervenção de notários, solicitadores ou advogados.

Apesar da ampla apreciação do documento e das criticas formuladas, nomeadamente, pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, o texto final não concretiza o que seja “atividade regulada pela legislação do setor financeiro” – o que seria especialmente importante em situações de fronteira –, “outros factos permissivos”, as pessoas sujeitas ao dever de abstenção e comunicação, quais os contratos abrangidos pelo dever de comunicação ao Banco de Portugal e em que termos a proteção dos dados pessoais é garantida, ou quais os termos em que as Autoridades de Supervisão Financeira poderão proceder ao bloqueio ou remoção de acessos e conteúdos na internet, criando deveres extraordinariamente onerosos a entidades não qualificadas para efeitos de execução dos mesmos.

São ainda de assinalar as novas exigências quanto a formalidades e menções aplicáveis a contratos de crédito em que intervenham conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais do registo ou Câmaras de Comércio e Indústria.

Finalmente, é de assinalar a nova exigência quanto a contratos de mútuo civil superiores a € 2.500,00, em que a entrega do montante mutuado passa a ser obrigatoriamente realizada através de instrumento bancário – mais uma vez, não definido, mas que abrangerá pelo menos cheques ou transferências bancárias – devendo constar do contrato a menção à data e ao instrumento bancário utilizado, bem como as informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática.

O diploma prevê a entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, encontrando-se em fase de promulgação, que poderá implicar a apreciação prévia da constitucionalidade das disposições do diploma. Poderá consultar a documentação relevante aqui: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=110312

O novo quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores afigura relevância transversal, sendo absolutamente fulcral a entidades que levem a cabo atividades financeiras ou acessórias às mesmas, bem como a entidades que atuem nos setores da comunicação social e da publicidade, permanecendo a NGA ao dispor para apoiar na análise e determinação dos impactos e procedimentos a tomar com vista ao ajustamento aos requisitos neste estabelecidos.

A NGA continuará a acompanhar as evoluções ocorridas quanto ao diploma, de que dará nota oportunamente.